STF e Nulidade em Vista de Delação

O STF decidiu que os delatores no processo penal têm de apresentar suas razões finais antes dos delatados. Do contrário, estará desacatado o princípio do contraditório e da ampla defesa, que tem assento constitucional (art. 5 o , inciso LV, da CF 88).

GUILHERME NUCCI conceitua e diferencia os dois tipos de nulidade: “É o vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação. Divide-se em: a) nulidade absoluta, aquela que deve ser proclamada pelo magistrado, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, porque produtora de nítida infração ao interesse público na produção do devido processo legal. Ex.: não conceder o juiz ao réu ampla defesa, cerceando a atividade do seu advogado; b) nulidade relativa, aquela que somente é reconhecida caso arguida pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado.” (CPP Comentado).

Por tal modo, existe uma lei que disciplina a forma como se desenvolverá o processo judicial a fim de assegurar sua legítima instrumentalidade. A liberdade do cidadão está nas garantias constitucionais, que barram a prepotência do Estado. Processo viciado ofende o interesse público ou o individual. Na primeira hipótese caracteriza precedente que colocará em perigo todas as pessoas que no futuro puderem experimentar o mesmo prejuízo derivado do vício. Sendo assim, não interessa que o prejudicado revele não ter considerado o erro, alegando inexistência de prejuízo. Este é presumido. Imagine-se que o juiz negue o direito de defesa e o réu não se defenda suscitando o prejuízo. O processo será válido? Obviamente que não. Se o interesse na tutela da norma é público o vício que gera o defeito processual será insanável. E a insanabilidade, quase numa linguagem acaciana, implica a desnecessidade de demonstração de prejuízo.

Se numa nulidade absoluta, como a reconhecida pelo STF, for possível exigir-se prova de prejuízo para ser declarada, descarta-se tudo o que se construiu até hoje em matéria científica sobre a validade dos atos jurídicos. Coloca-se em risco as garantias constitucionais.

O que se está a observar é que o STF quer adaptar sua decisão a interesses políticos, convalidando vícios processuais da operação lava-jato. A distorção na interpretação do Direito em benefício da Política. Fazer política, no entanto, não é missão do Judiciário.

Acaso for modulada a eficácia da decisão da Corte Suprema o precedente sobre a necessidade de demonstração de prejuízo ocorrerá em várias hipóteses, tais como: o juiz nega o direito ao interrogatório, ou à oitiva de testemunhas de defesa ou, ainda, à apresentação de razões finais. O réu para invalidar o processo estará sujeito a apontar em que foi prejudicado. Sem dúvida, triste e trágico precedente.

Fábio Bittencourt da Rosa
Advogado/RS