Judiciário Congestionado: O Que Fazer?

As ações de classe, em que se postulam direitos individuais homogêneos, foram imaginadas para colaborar com o descongestionamento do Poder Judiciário. Sendo idênticos os objetos da ação, poderá a lide ser solucionada num processo apenas. Por exemplo, tratando-se de índice que reajusta os depósitos do FGTS, todos os pedidos podem ser solucionados por sentença única.

Com isso evitam-se milhares de processos com o tempo e o custo que isso demanda, embora atualmente o problema esteja minimizado com o advento do processo eletrônico.

Todavia, tal solução acabou por ter pouco efeito, porque as execuções do julgado são individuais. Se existem milhares de potenciais interessados numa ação de classe, sendo vitoriosa a tese, milhares de execuções individuais surgirão.

Ademais, apenas um juiz ou um colegiado de um tribunal é que manifestarão seu entendimento a respeito da matéria jurídica de fundo. Por óbvio, isso empobrece a criatividade dos magistrados e, possivelmente, a melhor decisão de mérito, com prejuízo ao sistema jurídico. A qualidade da jurisprudência padece com a concentração do poder jurisdicional.

Do mesmo modo, as decisões das instâncias superiores (STF e STJ) que têm efeito vinculante, teriam por escopo simplificar as discussões e dar rapidez às demandas. Entretanto, o que se tem observado é uma demora imensa na decisão final desse tipo de causas.

Acresce que deixar-se ao entendimento exclusivo da instância superior certas lides também acaba por depauperar a criação na interpretação da ordem jurídica. Os tribunais existem para exercer o controle sobre a adequação das sentenças. Repetidos os julgados, com as mais díspares visões, cabe às Cortes dar a palavra final, depois de amadurecida a discussão sobre o tema.

Os tribunais superiores no Brasil não são compostos pelo critério do mérito, mas sim da indicação política. E isso compromete a boa interpretação do direito pátrio. Por vezes, juízes de primeiro grau emitem juízos perfeitos sobre determinadas matérias, que já foram objeto de decisões vinculantes de instância superior. Quando isso é levado em consideração?

Persiste, assim, o desafio no sentido de cogitar-se de novas técnicas para agilizar a prestação jurisdicional. Oitenta milhões de processos tramitam no Brasil.

Medida que poderia alcançar resultado positivo, pelo menos parcial,
seria limitar o poder do relator nos tribunais em situações determinadas. Assim, quando o magistrado trouxesse para a sessão de julgamento um voto com orientação diversa daquela já adotada pelo mesmo órgão colegiado a que pertence (turma, seção, órgão especial), a matéria haveria de ser remetida ao órgão imediatamente superior. O processo ficaria suspenso e se o julgamento fosse de uma turma deveria ser de imediato submetido à seção respectiva.

A instabilidade da prestação jurisdicional é o maior estímulo para a inviabilização dos tribunais. Se ora se julga de um modo e, de imediato, a orientação é modificada em outro julgado, o jurisdicionado não sabe o que esperar. Criar essa expectativa naqueles que pretendem o socorro do Judiciário, evidentemente, estimula o recurso.

Se o pensamento de um tribunal é fixado, com necessária mas escassa modificação, o desestímulo ao recurso infundado se fará presente. Existirá a conviccão sobre o que esperar dos acórdãos.

Um advogado, atualmente, não deve desaconselhar a interposição de um recurso, porque ficará em situação delicada se questão idêntica for julgada de forma diferente mais tarde, quando modificada a composição de uma turma.

O precedente no Brasil tem pouco valor. E isso deriva do pequeno grau de cultura sobre os que exercem jurisdição no que respeita à necessária estabilidade dos julgados.

Fábio Bittencourt da Rosa
Advogado/RS