Lei 13.874/19 e a garantia da liberdade contratual no âmbito dos contratos de prestação de serviços.

Atualmente, em face da relevância alcançada pelo código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo é proteger o consumidor, existe uma grande discussão com relação à garantia do adimplemento das cláusulas contratuais, por parte dos consumidores, contratantes alunos, ante a prestação de serviços fornecida pelas empresas de serviços no ramo de preparação para vestibulares, os populares “cursinhos”.

Assim, considerando as inúmeras peculiaridades desse caso concreto, imperioso ressaltar que as empresas que prestam esse tipo de serviço, precisam adotar algumas medidas específicas, pertinentes, inclusive, à qualquer atividade empresária, que almeja ter sucesso, dentre as quais, aquela que justifica a inclusão de cláusulas contratuais que visam proteger a continuidade do desenvolvimento das atividades oferecidas por esse tipo de fornecedor.

Nesse sentido, cabe referir que, o desenvolvimento satisfatório de uma empresa, depende de um bom planejamento, que deverá ser estruturado e considerar cada passo do negócio, objetivando inclusive antecipar os riscos futuros. Esse tipo de plano tático, incluí a previsão dos recursos que serão necessários pela empresa, prestadora de serviços no ramo de preparação para vestibulares, considerando para tanto os materiais que serão utilizados, bem como o número de colaboradores que precisam ser contratados, a fim de que o serviço oferecido seja de boa qualidade.

Por tudo isso, se faz necessária à inclusão, por exemplo, de uma cláusula de
aviso prévio, pois imaginemos que a empresa prestadora/contratada tenha 40 (quarenta) alunos matriculados, e faça uma previsão para atender satisfatoriamente esses números de clientes. Entretanto, após 01 (um) mês do início das aulas, ou seja, da prestação dos serviços, 15 (quinze) alunos rescindam antecipadamente o contrato por motivos particulares. Isso seria desastroso para a fornecedora, pois todo o investimento feito, considerando os valores que seriam recebidos a título de contraprestação, se transformaria em prejuízo, o que certamente inviabilizaria a atividade da mesma e prejudicaria os demais contratantes.

Esse tema é tão delicado e importante que, recentemente o governo federal editou a MP nº 881, posteriormente convertida na Lei n o 13.874/19, buscando proteger a liberdade contratual das partes, evitando assim essas situações de desequilíbrio e favorecimento apenas aos Consumidores/contratantes que, reiteradamente, vem ocorrendo, conforme se verifica na transcrição abaixo:

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
(…)
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito
civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
(…)
VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto
de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as
regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado,
hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será
usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para
resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros
alheios ao contrato;
(…)

Dessa forma, pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que o objetivo da Lei n° 13.874/19 foi a proteção do Contratado/fornecedor, no sentido de garantir a manutenção das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

Porém, para resolver o problema da garantia do adimplemento contratual, seja desse tipo de fornecimento de serviço ou de outro qualquer, não basta que tal legislação esteja em vigor, é necessário que o judiciário chancele essa nova lei através do reconhecimento dessa liberdade contratual, pensando além do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger apenas o consumidor, garantindo também os direitos da empresa, fornecedora de serviços.

Iolanda Regina Monteiro da Rosa
Advogada/RS