Taxa de desarquivamento: Abusividade.

Fato um tanto quanto intrigante tem chamado a atenção desta advogada com ampla atuação em processos de execução.

É sabido de todos que o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, faculta ao exequente o requerimento de suspensão do processo de execução por diversos motivos, dentre os quais a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, como previsto no inciso III, regulamentando inclusive a suspensão da prescrição, conforme redação do parágrafo 1, do referido artigo, assim como, nos casos de parcelamento do artigo 916, também do CPC.

Ora, frequentemente tenho me deparado com a seguinte situação: ante o não pagamento do valor objeto da execução, após a devida citação do réu/executado, e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, peticiono, com base no inciso III, combinado com o parágrafo 1, do artigo 921, do CPC, requerendo a suspensão da mesma, a fim de, no futuro próximo, talvez satisfazer o crédito do meu cliente.

Salvo rara exceção, quando um magistrado, reduziu o período para o prazo máximo de 06 (seis) meses de suspensão, via de regra o pedido é deferido e a execução suspensa pelo prazo de um ano, no termos da lei.

Entretanto, observo pela movimentação processual eletrônica que, embora deferida a suspensão do processo, o que de fato acaba ocorrendo é o arquivamento dos autos.

Até aí nada de surpreendente, uma vez que é sabido por todos que os juízes são pressionados a diminuírem a quantidade de processos em andamento nos seus gabinetes e varas, para fins de cumprimento de metas e estatísticas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Porém, o fato que causou estranheza aconteceu no momento em que ocorreu o pedido de levantamento da suspensão do processo, conforme o relato que segue. Peticionei nos autos de uma execução de título extrajudicial, que estava suspensa havia alguns meses, tendo em vista a localização de um bem passível de penhora em nome do executado, e qual não foi minha surpresa ao constatar que, embora decorrido largo espaço de tempo, a petição sequer tinha sido recebida na vara competente.

A fim de verificar o ocorrido, me dirigi à vara referida, com a cópia da petição protocolada em mãos, e questionei o porquê de tal requerimento não ter sido atendido até aquela data. Ao que fui informada pelo simpático atendente do balcão, que antes eu deveria ter requerido o desarquivamento dos autos e, obviamente, pagar guia da taxa judiciária, que ele gentilmente imprimiu, para que isso ocorresse, e somente depois poderia requerer o levantamento da suspensão do processo e a penhora do bem localizado.

Estupefata com a situação, ainda tentei argumentar, sem sucesso, que nunca havia requerido o arquivamento dos autos, apenas a suspensão do processo, e que dessa forma, não seria correta a cobrança da tal taxa de desarquivamento. Mesmo certa de que se tratava de uma cobrança abusiva, fui obrigada a pagar a taxa, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) para ver a minha petição juntada aos autos e, posteriormente, ser conclusa para apreciação do magistrado.

Decorridos alguns dias, me deparo com outra situação semelhante, só que desta vez, o processo estava suspenso em face do parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, que, por conta do descumprimento do acordo judicial de pagamento, por parte do executado, fui obrigada a requerer o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.

Novamente foi necessário o pagamento da tal guia de desarquivamento, sob pena de a petição não ser juntada aos autos e muito menos analisada pelo juízo competente. Confesso que a frustração foi grande, pois constatei que de fato a cobrança dessa taxa é uma prática recorrente no judiciário estadual do nosso Estado.

Diante disso, imagine-se o montante que entra indevidamente no cofre público do Rio Grande do Sul, a título de cobrança de uma taxa totalmente descabida, em face da vigência do artigo 921, seus incisos e parágrafos, do CPC, que facultam às partes postular a suspensão do processo pelo prazo máximo de até um ano, ou enquanto durar o parcelamento acordado, nos termos do artigo 916, sem quaisquer ônus.

Por fim, cumpre esclarecer que esse tipo de suspensão comportaria um arquivamento meramente administrativo, ou seja, apenas para dar baixa momentânea no número de processos que estão em andamento na vara, porém sem recolhimento dos autos físicos ao arquivo judiciário.

Iolanda Monteiro da Rosa, Advogada.

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