O que o Juiz deve à Lei?
Quando o juiz assume as funções do cargo para o qual foi nomeado, firma compromisso de fiel obediência à constituição e às leis do país.
Tal compromisso decorre da natureza do poder jurisdicional. O juiz não cria nem executa o comando das leis, cabendo tal poder institucional ao legislativo e ao executivo, respectivamente.
Por tal modo, ao sentenciar o magistrado vincula-se aos textos legais. Não fosse assim, estaria estabelecido o caos no exercício da jurisdição. Cada decisão corresponderia às convicções do magistrado. Insegurança total. A corrente do direito alternativo, há muito sustentada por alguns, perdeu força completamente. Império da imprevisibilidade.
Entretanto, esse limite imposto no exercício da jurisdição não é absoluto. Existem algumas hipóteses em que o juiz tem de adaptar a eficácia da norma legal ao caso concreto. O legislador cria uma regra geral, mas incumbe aos juízes ajustar a norma a determinados casos concretos, que não realizam exatamente o suporte fático da lei. Operam, na hipótese, princípios jurídicos, que estão acima da lei, e que não permitem a aplicação literal do texto legal ao processo a ser decidido. Isso demanda alto grau de conhecimento da ciência jurídica e uma acurada sensibilidade do julgador a fim de garantir o julgamento mais justo. Um jurista antigo dizia que nem tudo o que é legal é justo e nem tudo o que é justo é legal.
Modernamente, o que mais tem se observado é a motivação política no ato de julgar. E, infelizmente, sem considerar política no conceito nobre de ciência, mas política partidária, motivação ideológica, favorecimento de ideologias. Nada mais nocivo para o sentido republicano do Poder Judiciário.
Portanto, a eliminação do ativismo judicial, que é a intromissão do Judiciário nas coisas que não lhe dizem respeito, ou a valorização dos efeitos políticos como consequência da decisão a ser tomada, constituem vedação indispensável. Somente assim a atuação judicial ficará limitada ao que deve à lei.
Fábio Bittencourt da Rosa
Advogado/RS