Declaração de saída definitiva do Brasil, vale a pena ou não?
Ementa: SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL E SUAS IMPLICAÇÕES CÍVEIS, CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIAS. REVISADA E ATUALIZADA COM A EC 132/2023.
Sumário: Necessidade de brasileiro, residente no estrangeiro, efetuar a declaração de saída definitiva do País e quais as principais implicações no âmbito civil, constitucional e tributário. Diante das grandes dificuldades enfrentadas pelo nosso país, inúmeros brasileiros, especialmente os mais jovens, tem optado por estudar e morar no estrangeiro. No começo a ideia é só ficar um tempo, estudando e/ou trabalhando, mas com o passar dos anos, surge a vontade de ficar definitivamente morando na nova pátria escolhida.
Aí vem a pergunta: Devo ou não fazer a declaração de saída definitiva do Brasil?
Importante frisar que a declaração de saída definitiva do país para brasileiro nato, tem caráter meramente fiscal, ou seja, não implica na perda de sua cidadania, tendo como principal objetivo evitar que o contribuinte, não residente fiscal, seja obrigado a pagar imposto, tanto no país onde passou a residir e, está auferindo renda, quanto em seu país de origem, no caso, o Brasil.
Dito isso, passo à análise das questões de ordem prática, que seguem.
a) Importância de fazer a declaração.
Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de “residente fiscal” para o Fisco Brasileiro. Assim, de acordo com o artigo 2°, da Instrução Normativa da SRF n° 208/2002, é considerado residente fiscal no Brasil, todo cidadão que se enquadre nas situações abaixo listadas:
I – que resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III – que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383, de 07 de agosto de 2013)
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, ” b” , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Dessa forma, aquele cidadão brasileiro que passar a residir no estrangeiro, necessariamente precisará formalizar sua saída, através da Declaração de Saída Definitiva do País, sob pena de incorrer nas implicações cabíveis, como veremos na sequência.
b) Diferença entre a saída definitiva e saída temporária.
A saída temporária ocorre quando o contribuinte passa a residir em outro país, sem informar ao fisco brasileiro, ou seja, deixa de formalizar a sua saída. A consequência disso é que, pelo período de 12 meses, esse contribuinte continua sendo considerado residente fiscal no Brasil, incorrendo em todas as obrigações impostas por essa condição. Já a saída definitiva ocorre quando o contribuinte sai do país, cumprindo com os requisitos formais, dentro do prazo legalmente estipulado, deixando assim de ser considerado residente fiscal no Brasil, a partir da data informada para sua saída.
c) Procedimentos a serem adotados.
Basicamente, são dois os procedimentos.
O primeiro, é a Comunicação de Saída Definitiva (CSD), que deverá ser feita em formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal brasileira, até o último dia de fevereiro do ano seguinte, após completar os 12 meses de ausência do país.
O segundo, é a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), que também será feita em formulário próprio disponível no site da Receita Federal do Brasil, no mesmo prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, entre 01 de março e 30 de abril do ano seguinte.
d) Da multa em caso de atraso.
Cabe ressaltar que a Receita Federal Brasileira não permite que a entrega da Comunicação de Saída Definitiva seja feita com atraso, entretanto, a consequência disso é que o contribuinte continuará sendo considerado residente fiscal no Brasil, durante os 12 meses seguintes a sua ausência, como na saída temporária. Nesse caso não tem multa.
Porém, no caso de atraso na entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, será aplicada uma multa, cujo valor, de acordo com o inciso II, do artigo 13, da IN da SRF n° 208/20002, importaria em R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em caso de inexistência de imposto a pagar.
e) Consequências de não fazer.
Como dito acima, a declaração de saída definitiva do país tem o objetivo de reconhecer que a residência fiscal do contribuinte ausente não é mais no Brasil, porém, o CPF do mesmo continuará ativo e sem alteração em seu número, no cadastro da Receita Federal, passando apenas a ter status de não residente.
Dessa forma, esse brasileiro, que passa a ter residência fiscal no estrangeiro, não incorrerá em descumprimento das obrigações fiscais, pois deixou de ter a condição de residente fiscal no Brasil. Esse é o fundamento legal que justifica a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.
Por outro lado, uma das implicações, especificamente no âmbito tributário, de não fazer a declaração de saída definitiva é que a renda auferida no país de residência será tributada lá e também poderá ser aqui no Brasil. Além disso, o CPF desse brasileiro ficaria pendente de regularização, pelo descumprimento das obrigações com o Fisco, podendo até ser suspenso.
Assim, se um dia esse contribuinte resolver morar novamente no Brasil, o valor limite para não ser declarado, seria de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares), de acordo com a alteração promovida pela Lei n° 14.286/2021, com vigência a partir de 31/12/2022. Valores superiores a essa quantia devem ser declarados na chegada e, a consequência será a tributação, ou seja, ainda que esses valores já tenham sido tributados no exterior, serão novamente tributados aqui no Brasil.
Assim, reforçando novamente o que já foi dito na fundamentação introdutória, o objetivo da Declaração de Saída Definitiva do País é evitar que o brasileiro, não-residente fiscal, seja obrigado a pagar imposto, tanto no país onde passou a residir e, está auferindo renda, quanto em seu país de origem, o que implicaria numa bitributação dos valores recebidos no exterior, enquanto a residência fiscal for em país diverso do Brasil.
f) Valor do imposto sobre ganho de capital no exterior.
A partir da vigência da Lei n° 13.259/2016, a qual trouxe alterações em relação aos percentuais para apuração do ganho de capital após 01/01/2017, modificando tanto a Lei n° 8.981/95, especificamente no seu artigo 21, como no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3/2016, entraram em vigor os novos percentuais, agora fixados entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para brasileiros residentes no exterior e com domicílio fiscal ainda no Brasil.
g) Investimentos que não geram Imposto de Renda no Brasil.
As contas bancárias de domiciliado no exterior admitem investimentos financeiros em poupança e CDB, sem custos regulatórios adicionais.
Entretanto, para aplicação de valores em outros ativos no mercado financeiro e de capitais, tais como: ações, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa ou variável, a legislação exige cadastro do investidor não residente perante o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Essa situação especial é conhecida como “Investidor 4373”, em razão de as regras do regime estarem atualmente previstas pelo Banco Central na Resolução nº 4.373/2014, de acordo com os apontamentos do Dr Vinicius Tersi.
Cabe referir ainda que, alguns investimentos não são tributados no Brasil, como por exemplo: LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos pagos por fundos imobiliários e vendas de ações, desde que os rendimentos desses investimentos não ultrapassem o valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) por mês.
Por fim, vale referir que as debêntures incentivadas também possuem alíquota zero de Imposto de Renda.
Importante salientar que, mesmo com a aprovação da chamada “reforma tributária”, ou seja, a EC n° 132/2023, em 20/12/2023, os investimentos acima citados permanecem isentos de imposto de renda.
h) Possibilidade do não-residente-fiscal ter empresa no Brasil.
Uma pergunta cada vez mais frequente, é sobre a possibilidade do não-residente fiscal poder manter a sua condição de sócio de empresa registrada aqui no país. De pronto a resposta seria sim, é legalmente possível que uma pessoa não-residente fiscal seja sócio de uma empresa. Entretanto, existem algumas exigências para que isso ocorra. A primeira delas é que o sócio não-residente fiscal precisa constituir um procurador (representante legal) com amplos poderes, inclusive, para receber citação em seu nome. Outra condição, diz respeito ao regime tributário obrigatório, ou seja, a empresa não poderá se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional, conforme previsão expressa contida no inciso IV, do § 3°, do artigo 30, da Lei Complementar n° 123/2006.
Conclusão:
Diante das razões acima expostas,conclui-se que, de uma forma geral, se faz necessária a realização dos procedimentos de Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), ambos realizados no site da Receita Federal Brasileira (www.receita.fazenda.gov.br), respeitados os prazos para tanto, a fim de evitar problemas futuros, ainda que o emigrante “temporário” decida não mais retornar ao Brasil na condição de residente fiscal.
Autor: Iolanda Regina Monteiro da Rosa/OAB/RS 69065 e PR/103098
Artigo Atualizado em 05/02/2024